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24 de Abril de 2024
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    “Habeas corpus” e visita íntima

    Habeas Corpus – objeto – Liberdade de ir e vir – Cerceio de Ausência liminar indeferimento.

    Publicado por Jose Wallaf
    há 6 anos

    1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM 3ª RAJ, Comarca de Bauru/SP, no processo nº 1000014-30.2016.8.26.0026, indeferiu o pedido de autorização de visitas íntimas formulado pela mulher do paciente, recolhido na Penitenciária I de Avaré/SP. Consignou ausente violação a direitos do preso, afirmando respeitado o de visita no parlatório, conforme noticiado pela direção do estabelecimento prisional. Salientou estar o ato em consonância com o artigo 99, § 2º, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, que assim dispõe: § 2º - A visita de egresso, de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto ou livramento condicional, pode ser autorizada, fundamentadamente, pela direção da unidade prisional e realizada no parlatório, contanto que o visitante seja Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12113741.

    2. HC 138286 MC / SP parente até 2º grau, cônjuge ou companheira de comprovado vínculo afetivo da pessoa presa, e desde que registrada no rol de visitas, devendo ser previamente autorizada pelo juízo competente, quando necessário. Apontou o fato de a postulante encontrar-se cumprindo pena, em regime aberto, ante o cometimento de crime de tráfico de drogas. Entendeu idônea a limitação, tendo-a como necessária para obstaculizar a prática de delitos no interior do presídio. Em habeas corpus no Tribunal de Justiça, buscou-se autorização de ingresso para fins de visitação íntima, aduzindo tratar-se de direito fundamental do preso. A Nona Câmara de Direito Criminal indeferiu liminarmente a ordem. Destacou a inadequação da via eleita e a impossibilidade de implemento da segurança de ofício, porque inexistente a ilegalidade. Afastou o caráter absoluto do direito à visita íntima, aludindo aos artigos 41, inciso X, e 50, ambos da Lei de Execução Penal. Afirmou sujeitar-se a controle da administração penitenciária, consideradas a ordem interna e a segurança do estabelecimento.

    3. No Superior Tribunal de Justiça, habeas de nº 367.152, renovou-se a argumentação veiculada anteriormente. O Relator inadmitiu a impetração, afirmando-a substitutiva de recurso. Reportou-se à jurisprudência do próprio Tribunal acerca da ausência de lesão ou ameaça ao direito de locomoção no caso de negativa de visita íntima a sentenciado preso. Neste habeas, o impetrante reitera o direito do paciente à visita íntima. Articula com a violação dos artigos , inciso III, , inciso II, , incisos II e XLIX, todos da Constituição Federal, e 41, inciso X, da Lei nº 7.210/1984. Alude à Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e ao item 57, Parte II, das Regras Mínimas para o Tratamento de Presos da ONU, segundo o qual é necessário respeitar-se a 2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12113741. HC 138286 MC / SP individualidade, a integridade física e a dignidade pessoal do preso, não devendo ser acentuados os sofrimentos inerentes à privação da liberdade.

    4. Destaca que a companheira do paciente jamais cometeu conduta ilícita ou perigosa no presídio. Ressalta não poder consubstanciar óbice à visitação íntima o fato de a mulher encontrar-se em regime aberto. Aponta o disposto na Resolução nº 1 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, tendo como exagerada e ilegal a proibição. Requer, em âmbito liminar, seja expedida autorização para garantir o ingresso da companheira do paciente na Penitenciária I de Avaré/SP, para fins de visita íntima. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora.

    5. 2. Observem o objetivo do habeas corpus. É instrumento destinado a preservar a liberdade de ir e vir, quer ameaçada, quer alcançada, direta ou indiretamente. Não se faz em jogo, na via direta ou indireta, risco de restrição ao direito de locomoção, mas a realização de visita íntima em estabelecimento prisional. 3. Indefiro a liminar.

    6. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator 3 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12113741.

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